Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 105.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida, de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto