Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até de Fevereiro à galinha-d'água, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 32.º
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, aos patos e galeirão, e, ainda, Fevereiro, à galinha-d'água; a caça a estas espécies só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto