Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional de matilhas de caça maior.
6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferido para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvovimento Rural e das Pescas e cada uma destas.
7 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro