Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, prevista no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, podendo apenas ser utilizadas matilhas de caça maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional das matilhas de caça maior.
6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferida para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e cada uma destas.
7 - Os cães que compõem as matilhas de caça maior devem ser portadores de coleira ou marca corporal que identifique o seu proprietário, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto