Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Aves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem proceder ao seu registo na DGRF, mediante apresentação dos certificados de proveniência de cativeiro e CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto