Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Júri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC.
2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região e cabendo às OSC designar o respectivo representante.
6 - Os critérios para a representação dos caçadores referida no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto