Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Requisitos para o exercício da caça
Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto