Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período de seis anos, renovável mediante requerimento a apresentar até seis meses antes do fim do prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto