Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Suspensão da actividade cinegética
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão pode constituir causa de suspensão das actividades de carácter venatório.
2 - Constitui ainda causa de suspensão das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores e no n.º 10 do artigo 48.º, a suspensão é determinada DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto