Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Exercício da caça nas zonas de caça associativas
1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça.
2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto