Legislação
DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 33.º
Prazos de constituição
A constituição de zonas de caça associativa e turística é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto