Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Acompanhamento da gestão das zonas de caça municipais
1 - Compete à DGRF:
a) Aprovar o PAE;
b) Apoiar tecnicamente a sua execução;
c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;
d) Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º
2 - O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.
6 - A suspensão da actividade cinegética, em termos a regulamentar, é determinada por despacho do director-geral das Florestas, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
7 - A extinção da zona de caça é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto