Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Exclusão de terrenos
1 - Os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM no momento da constituição ou renovação desta, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética;
b) Não tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.
2 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
3 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 36.º
4 - No caso em que os terrenos excluídos constituam enclaves ou confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e a sua área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona de caça até um máximo de 50 ha, passam os mesmos a ser considerados terrenos não cinegéticos, até que sejam integrados noutra figura de ordenamento da caça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto