Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Nas acções de repovoamento referidas no número anterior deve ser salvaguardada a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e, sempre que possível, a sua semelhança com a população receptora.
3 - As acções de repovoamento em áreas classificadas carecem de parecer do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto