Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Oportunidade da conta
1 - A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após a ocorrência dos seguintes factos:
a) Trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento de custas;
b) Na acção executiva, após o pagamento voluntário ou a obtenção do produto da penhora, bem como nos demais casos de extinção da obrigação exequenda;
c) Na insolvência, quando as custas constituam encargo da massa insolvente, após a liquidação do activo.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que:
a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes;
b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.
4 - Na conta provisória não se incluem as custas de parte.
5 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro