Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Pagamento antecipado
1 - Sempre que seja previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a metade de uma UC face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
3 - Caso o pagamento a terceiras entidades seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e a parte requerente ou interessada não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes em dívida.
4 - Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
5 - Os montantes pagos de acordo com esta norma contam como despesas da parte vencedora quando tenha sido esta a liquidá-los.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril