Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Tipos de encargos
1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii) Dos custos com a digitalização de peças processuais ou documentos;
iv) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do ministro responsável pela área da justiça;
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro