Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º-A
Dispensa do pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos:
a) (Revogada);
b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
e) Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
f) Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
g) Processos de jurisdição de menores;
h) Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
i) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
j) Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto