Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 40/2007, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Aditamentos à denominação
1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto