Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 357-A/2007, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 25.º, 31.º 32.º, 38.º, 41.º, 47.º, 62.º, 66.º, 78.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 12.º
[...]
A CMVM pode recusar a autorização quando:
a) O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
b) A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular.
Artigo 16.º
[...]
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na Secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 21 de Abril de 2004;
b) ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita.
4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - ...
Artigo 47.º
Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º
[...]
1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b) Órgãos sociais da entidade gestora;
c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f) Actualização de dados quantitativos;
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
a) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
b) Modificação da política de rendimentos;
c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As alterações aos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são comunicadas à CMVM, com a antecedência mínima de um mês face à data do início da sua produção de efeitos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 83.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro