Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 32.º
Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
3 - Para cumprimento do estabelecido nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro