Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Divulgação pública de informações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
3 - O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
4 - As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstas nos números anteriores e devem dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade.
5 - As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
6 - As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser proporcionais ao montante do empréstimo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril