Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito conhecerem todas as posições subjacentes ao OIC, podem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril