Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Parâmetros do método IRB
1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método IRB devem ser calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes parâmetros: PD, LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco.
3 - As instituições de crédito devem estimar as PD para as classes de risco previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal, e sem prejuízo de métodos alternativos aplicáveis aos empréstimos especializados e à classe de risco acções.
4 - Relativamente à carteira de retalho, as instituições de crédito devem estimar as LGD e os CF de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.
6 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização devem ser calculados de acordo com o artigo 24.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril