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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Coeficientes de ponderação do método padrão
1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco são determinados com base em coeficientes de ponderação a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - A aplicação desses coeficientes de ponderação baseia-se na classe a que a posição em risco for afecta e na sua qualidade de crédito.
3 - A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito de agências de notação externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º, ou nas avaliações de crédito de agências de crédito à exportação, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal.
4 - No que se refere a posições sobre instituições, o Banco de Portugal estabelece por aviso qual o método a adoptar para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte.
5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidas nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;
b) A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;
c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;
d) A contraparte estar estabelecida em Portugal; e
e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril