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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito devem dispor de fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
a) No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, relativamente a todas as actividades, excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos aos fundos próprios, 8% do total das posições ponderadas pelo risco, calculadas nos termos definidos neste decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal;
b) Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados no presente decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal.
2 - Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no número anterior devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril