Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações
1 - As instituições de crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril