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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Adequação de fundos próprios
O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.
CAPÍTULO I
Princípios técnicos
1 - Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
2 - Princípio da proporcionalidade:
a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
b) Por parte proporcional entende-se:
i) A fracção do capital subscrito detida, directa ou indirectamente, pela empresa participante, no caso da aplicação dos métodos 2 e 3;
ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1;
c) Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
d) Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do sector financeiro que apresenta um défice de solvência nocional, a insuficiência total verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;
e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.
3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:
a) No cálculo de adequação de fundos próprios, elimina-se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro;
b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais.
4 - Princípio da elegibilidade de fundos próprios:
a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsectores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais;
b) Verificando-se um défice de fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais (fundos próprios intersectoriais) podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência;
c) Sempre que as regras sectoriais estabeleçam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.
5 - Princípio da transferência de fundos próprios - as autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.
6 - Regras sectoriais pertinentes:
a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de solvência para cada subsector realizam-se em conformidade com as regras sectoriais correspondentes;
b) As regras sectoriais são as constantes dos avisos n.os 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1992, 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993, e 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 297, de 24 de Dezembro de 1996, relativamente às instituições de crédito e empresas de investimento, e dos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente às empresas de seguros;
c) No caso das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, o requisito de solvência corresponde ao requisito de capital constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.
7 - Entidade não regulamentadas do sector financeiro:
a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do sector financeiro as regras sectoriais aplicáveis às entidades regulamentadas do subsector em que se incluam;
b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência nocional calculado em conformidade com as regras sectoriais do subsector mais importante do conglomerado financeiro.
CAPÍTULO II
Métodos de cálculo
8 - Método 1 - método da «consolidação contabilística»:
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; e
ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsector financeiro diferente representado no grupo;
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de Dezembro, publicada como regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 17 de Dezembro de 2002.
9 - Método 2 - método de «dedução e agregação»:
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
Dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e
Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo;
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efectua-se a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o capítulo I do presente anexo.
10 - Método 3 - método da «dedução do valor contabilístico/de um requisito»:
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) Os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
Do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o conglomerado referida na subalínea anterior; e
Do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o requisito de solvência destas entidades, consoante o valor que for mais elevado;
b) Os requisitos de solvência referidos na alínea anterior são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o capítulo I do presente anexo;
c) A diferença prevista na alínea a) não deve ser negativa;
d) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
e) Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo de adequação de fundos próprios, as participações podem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
11 - Método 4 - combinação dos métodos 1, 2 e 3 - as autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou uma combinação de dois destes métodos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho