Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Acesso à informação
1 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício dessa supervisão.
2 - As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de um conglomerado financeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho