Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Acordos de cooperação
A fim de facilitar a supervisão complementar, podem ser celebrados acordos de cooperação entre o coordenador e as demais autoridades de supervisão, através dos quais podem, designadamente, ser confiadas funções suplementares ao coordenador e ser especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades de supervisão relevantes, bem como as regras de cooperação com outras autoridades de supervisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho