Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Âmbito da cooperação
A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a troca de informações relativamente aos seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do conglomerado financeiro e das autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar;
b) Política estratégica do conglomerado financeiro;
c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações intragrupo e de rendibilidade;
d) Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro;
e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do conglomerado financeiro;
f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho