Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem dispor de fundos próprios cujo montante, ao nível do conglomerado financeiro, é pelo menos igual aos requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com um dos métodos previstos no anexo relativo à adequação de fundos próprios, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
2 - Quando um conglomerado financeiro seja liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal ou por uma entidade não regulamentada e todas as autoridades de supervisão relevantes são nacionais, o cálculo referido no número anterior é efectuado de acordo com o método de consolidação contabilístico previsto no anexo.
3 - Na ausência de contas consolidadas ao nível do conglomerado financeiro, mediante a consolidação dos subsectores bancário e dos serviços de investimentos com o subsector dos seguros, o cálculo é realizado pela conjugação dos métodos da consolidação contabilística e da dedução e agregação.
4 - Nos restantes casos, o cálculo realiza-se segundo o método a decidir pelo coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado financeiro.
5 - Todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o sector financeiro são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida definidas no anexo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho