Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituição de crédito» uma empresa na acepção do artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, e 252/2003, de 17 de Outubro;
b) «Empresa de seguros» uma empresa na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com exclusão das empresas de resseguros, ou uma empresa de um país terceiro na acepção da alínea b) do artigo 172.º-A do mesmo decreto-lei;
c) «Empresa de investimento» uma empresa na acepção do n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) «Entidade regulamentada» uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento;
e) «Regras sectoriais» a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas estabelecida, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) «Sector financeiro» o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:
i) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);
ii) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros (subsector dos seguros);
iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituições financeiras (subsector dos serviços de investimento);
iv) Companhias financeiras mistas;
g) «Empresa-mãe» uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das seguintes situações:
i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa, por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma empresa em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
v) Exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa, no parecer das autoridades de supervisão;
h) «Empresa filial» uma pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas na alínea anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
i) «Participação» os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo que é sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
j) «Grupo» um conjunto de empresas:
i) Constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas participações da empresa-mãe e das filiais; ou
ii) Colocadas sob uma direcção única por força de um contrato ou de cláusulas estatutárias; ou
iii) Cujos órgãos de administração ou de fiscalização sejam compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração das contas consolidadas;
l) «Companhia financeira mista» uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
m) «Autoridades de supervisão» as autoridades nacionais dos Estados membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros ou as empresas de investimento, quer individualmente quer ao nível do grupo;
n) «Autoridades de supervisão relevantes»:
i) As autoridades responsáveis pela supervisão sectorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;
ii) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 17.º, se for diferente das autoridades referidas na subalínea anterior;
iii) Outras autoridades de supervisão interessadas, consideradas relevantes na opinião das autoridades de supervisão e do coordenador, tendo essa opinião especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados membros, em particular sendo superior a 5%, e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado membro nesse conglomerado;
o) «Operações intragrupo» todas as operações, para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas pertencentes a esse grupo:
i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo;
p) «Concentração de riscos» qualquer exposição a riscos, designadamente a riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro ou de mercado ou de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas desse conglomerado;
q) «Subsector financeiro de menor dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados conjuntamente;
r) «Subsector financeiro de maior dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho