Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Conteúdo mínimo do prospecto
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o prospecto deve incluir o texto integral do anúncio de lançamento, do regulamento de gestão do FCP e do estudo de viabilidade referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º e conter ainda, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do FCP, incluindo número de registo na CMVM;
b) Indicação da data do prospecto;
c) Indicação da data prevista para a constituição do FCP;
d) Objectivos prosseguidos com a constituição do FCP;
e) Indicação, se for o caso, dos mercados em que se pretende fazer a admissão à negociação das unidades de participação;
f) Indicações sobre o regime fiscal aplicável às distribuições de rendimentos aos participantes e às mais-valias por estes realizadas;
g) Indicação do local onde podem ser consultados os documentos do fundo;
h) Identificação da entidade gestora;
i) Identificação dos membros do órgão de administração e de fiscalização da entidade gestora;
j) Identificação de outros FCR geridos pela mesma entidade gestora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro