Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Contas dos FCR
1 - As contas dos FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a revisão legal por auditor registado na CMVM que não integre o órgão de fiscalização da entidade gestora.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do FCR, em conjunto com o relatório do auditor, deverão ser disponibilizados aos participantes com 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro