Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Administração dos FCR
1 - Cada FCR é administrado por uma entidade gestora legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa.
2 - A gestão de fundos para investidores qualificados pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
3 - A gestão de fundos comercializáveis junto do público apenas pode ser exercida pelas entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
4 - A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do FCR.
5 - A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do FCR, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
a) Promover a constituição do FCR, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
b) Elaborar o regulamento de gestão do FCR, e eventuais propostas de alteração a este, a serem submetidas à aprovação da assembleia de participantes, e, em relação aos FCP, elaborar o respectivo prospecto e anúncio de lançamento;
c) Seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do FCR, de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão, e praticar, directamente ou através de depositário, os actos necessários à boa execução dessa estratégia;
d) Adquirir bens para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
e) Alienar ou onerar os bens que integram o património do FCR;
f) Emitir as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
g) Determinar, quando for o caso, o valor das unidades de participação;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FCR;
i) Acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o FCR detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos em que o FCR haja participado;
j) Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
l) Convocar as assembleias de participantes;
m) Prestar aos participantes, nas respectivas assembleias, informações verdadeiras, completas e elucidativas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das sociedades em que o FCR por si gerido participe ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro