Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Supervisão das SCR e dos FCR
1 - Compete à CMVM o registo dos elementos informativos previstos neste diploma quanto às SCR e aos fundos para investidores qualificados, bem como a autorização dos fundos comercializáveis junto do público.
2 - No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:
a) À determinação do valor das participações de que os FCR sejam titulares;
b) À organização da contabilidade dos FCR;
c) Ao envio, e depósito junto de si, de documentos que as SCR e os FCR lhe devam remeter;
d) Ao conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores.
3 - Compete ainda à CMVM participar ao Ministério Público os actos de que tome conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e que violem disposições imperativas da presente lei, para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro