Legislação   DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Obrigações dos participantes
1 - As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
2 - A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
3 - Em caso de accionamento do Sistema a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações.
4 - A percentagem prevista no número anterior resulta do rácio entre o valor dos fundos e dos instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos por essa entidade, no âmbito de operações de investimento, e o valor dos fundos e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, no âmbito de operações de investimento.
5 - O pagamento, por cada entidade participante, das contribuições referidas no número anterior está sujeito a um limite anual.
6 - As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho