Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 - A decisão que aplique sanção conterá:
a) Identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) Descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas;
c) Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) Indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
e) Indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, quando o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
f) Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus;
g) Condenação em custas e indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento.
2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro