Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro