Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-I
Remissão

1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às empresas de investimento e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro