Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação

1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho