Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-G
Detentores de participações qualificadas

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 103.º é também aplicável quando o interessado for uma empresa de investimento autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de investimento autorizada em outro Estado membro.
2 - O n.º 5 do artigo 103.º é também aplicável à tomada de participações em empresas de investimento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro