Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 199.º-F
Registo
O registo e a lista referidos nos artigos 67.º e 68.º são da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro