Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - (Revogado.)
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro