Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-B
Regime jurídico

1 - (Revogado.)
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho