Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º-B
Regime jurídico

1 - As empresas de investimento estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do artigo 199.º-E é também aplicável às instituições de crédito, no âmbito da prestação de serviços de investimento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro