Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 178.º
Revogação da autorização
1 - A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
c) Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
d) Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;
f) Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidoras e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro