Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 176.º
Recusa de autorização
A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio