Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º-A
Regra de assistência
1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.
2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.
3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto na parte final dos n.os 2 e 3, o apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º é solicitado, em termos devidamente fundamentados, pela comissão directiva do Sistema ao membro do Governo responsável pela área das finanças que, caso se pronuncie favoravelmente, após audição prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o encaminha para decisão da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho